Processo 0000767-25.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000767-25.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000767-25.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: THIAGO JOSE FERREIRA JUBINI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5407c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO JOSÉ FERREIRA JUBINI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, buscando, em sede de cognição sumária, compelir a reclamada a disponibilizar os 07 cursos faltantes em sua matriz de desenvolvimento no prazo de 30 dias para fins de conclusão e, sucessivamente, que a empregadora promova a deflagração do processo de Recrutamento Interno em igual prazo de 30 dias após vencida a primeira obrigação, para que o obreiro possa concorrer e participar na forma dos normativos internos. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No caso, o autor afirma que preenche todos os requisitos necessários para a sua ascensão profissional ao estágio de desenvolvimento Master, nível inicial NS 50, mas que a sua progressão vertical na carreira vem sendo obstada de forma ilícita por culpa exclusiva da empregadora. Aponta que, de acordo com as normas regulamentares internas, em especial o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008, a mudança de estágio de desenvolvimento exige a observância cumulativa de requisitos temporais, qualitativos e de desenvolvimento. Sustenta que o requisito temporal foi plenamente adimplido, porquanto permaneceu no estágio Sênior por período superior a cinco anos, o que ocorreu em março de 2024. Argumenta que o requisito de desempenho também foi satisfeito, diante das avaliações de desempenho satisfatórias e qualificadas atribuídas pela…

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