Processo 0000767-27.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-27.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000767-27.2025.5.10.0012 RECORRENTE: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000767-27.2025.5.10.0012 - ED-ROT(1689)  RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES  EMBARGADO: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO ADVOGADA: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO TARDIO DE PARCELAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários das partes, manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido indenizatório decorrente de prejuízos relacionados ao pagamento tardio de parcelas salariais com repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame de fato jurídico superveniente e de precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente em relação aos Temas 190 e 1166 da repercussão geral, e requer o saneamento do vício com atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se a controvérsia possui natureza previdenciária, apta a atrair a competência da Justiça Comum, ou natureza indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ex-empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada no recurso ordinário e rejeita a tese, o que afasta a alegação de omissão. 4. A pretensão deduzida na reclamação não se dirige contra a entidade de previdência complementar nem busca, diretamente, a revisão de benefício em face da PREVI, mas visa à responsabilização civil do ex-empregador pelos prejuízos decorrentes do pagamento tardio de parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 5. A natureza indenizatória do pedido justifica a competência da Justiça do Trabalho, ainda que o dano alegado repercuta no cálculo da complementação de aposentadoria. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do enquadramento jurídico adotado nem ao reexame da valoração das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no julgado. 7. Não há contradição interna no acórdão, pois a decisão mantém coerência lógica ao reconhecer a natureza indenizatória da pretensão e, em consequência, afirmar a competência da Justiça Especializada. 8. A invocação de julgados supervenientes do Supremo Tribunal Federal não altera a conclusão adotada, porque o acórdão delimita a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos prejuízos causados ao reclamante. 9. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a solução adotada e tentativa de reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de…

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