Processo 0000767-28.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000767-28.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA BATISTA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb036d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O reclamante, J. P. da S. B., sustentou que as atividades laborais em prol da reclamada, TELEPERFORMANCE CRM S.A., lhe acarretaram patologias de ordem psíquica, especificamente síndrome do pânico (CID 10 F41.0), estresse pós-traumático (CID 10 F43.1), depressão (CID 10 F32.1) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) (CID 10 F42.1). Aduziu que o adoecimento decorreu de mudanças em suas atribuições e de um ambiente de trabalho tenso. A parte reclamada defendeu-se (ID 23531407), pontuando a ausência de relação entre as patologias e a prestação do serviço. Para dirimir a controvérsia, este Juízo designou perícia médica. o Auxiliar do Juízo, o Médico Psiquiatra Dr. L. P. de A. N.. Dito profissional, após minucioso estudo do caso, apresentou laudo pericial (ID 24775996) com as seguintes conclusões: "Diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o transtorno em questão, conclui-se que o labor não é responsável pelo adoecimento, uma vez que a gênese e a evolução da doença são independentes do ambiente de trabalho". O senhor vistor ainda asseverou que a patologia apresentada pelo autor possui etiologia de cunho constitucional, concluindo que "NÃO HÁ NEXO DE CAUSA OU CONCAUSA na presente lide". O autor não se insurgiu contra o laudo. Soma-se a isso o fato de que o obreiro não apresentou provas do ambiente hostil de labor, não tendo feito uso de nenhuma testemunha, conforme se extrai da ata de audiência (ID 25214217), na qual as partes informaram não ter mais provas a apresentar. Dito isso, sem delongas, o mister pericial fica acolhido por seus próprios fundamentos. Destarte, reconheço a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias diagnosticadas e o labor exercido por J. P. da S. B. em prol da reclamada. Portanto, ausente um dos indispensáveis requisitos para a responsabilização civil do acionado, no caso concreto o nexo causal ou concausal, são improcedentes todos os pleitos que se amparam na tese de existência de doença profissional, inclusive o pedido de indenização por danos morais e estabilidade provisória. Justiça Gratuita Mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, ainda que feita pelo patrono, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual . Honorários de Sucumbência Considerando a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal obrigação fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários Periciais Sucumbente no objeto pericial, responde a parte autora pela quitação dos honorários periciais do Auxiliar do Juízo, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.…
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