Processo 0000767-29.2025.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-29.2025.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000767-29.2025.5.18.0101 RECORRENTE: MIRIAN DAYANE APARECIDA MARTINS RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc1c6d proferida nos autos. ROT 0000767-29.2025.5.18.0101 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MIRIAN DAYANE APARECIDA MARTINS FAUSTINO MATOS LEITE (GO22435) RODOLFO ALVES DOS SANTOS (GO51819) Recorrido:   Advogado(s):   CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DENIS PAULO RODRIGUES LIMA (GO38415) EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (GO54133)   RECURSO DE: MIRIAN DAYANE APARECIDA MARTINS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id c001ad4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id be71c14). Representação processual regular (Id a22b817). Preparo dispensado (Id 0434631).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 37 da Constituição Federal. - violação dos artigos 444, 457, §1° e 468 da CLT; 54, § 1º da L. 9.784/1999; 80 da L. 5.194/66; 58, § 3º da L. 9.649/98. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Conforme constou da  r. sentença, a permanência do empregado na nova localidade por período superior a dois anos descaracteriza a transitoriedade preconizada na OJ n. 113 da SBDI-1 do TST, afastando a exigibilidade do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT. (...) No caso dos autos, observa-se que o adicional foi pago por 08 anos consecutivos, o que permite concluir pela cessação da condição de transitoriedade. Nesse contexto, revela-se legítima a supressão da parcela, diante do esgotamento da condição jurídica que a amparava, não havendo afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Também não prospera a argumentação baseada no princípio da estabilidade financeira, diante da disposição do § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Acrescenta-se, outrossim, que o documento de ID. 0050cad (fls. 39/40), que se refere à reunião da Diretoria sobre as transferências de servidores, demonstra que foi determinado o pagamento do adicional de transferência, nos moldes do art. 469, § 3º, da CLT, o que contraria a tese da inicial de que a transferência teria sido definitiva, desde o seu início. (...) Por fim, conforme já destacou este Eg. Regional no julgamento do ROT 0000015-41.2024.5.18.0171, de relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, não procede o pleito  "de enquadramento em nível mais alto da sua categoria funcional, com esteio no art. 7º, VI, da CF/88, tendo em vista que o adicional de transferência não integra definitivamente a remuneração, tratando-se de salário-condição". Destarte, nega-se provimento.   Como se observa, o entendimento regional está embasado nas provas obtidas nos autos e…

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