Processo 0000767-30.2019.5.07.0009
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000767-30.2019.5.07.0009 AGRAVANTE: CRBS S/A AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b227eb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000767-30.2019.5.07.0009 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DA SILVA NETO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA SALDANHA (CE24457) FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA SALDANHA (CE17322) Recorrido: EVANDRO MOREIRA ARAGAO Recorrido: Advogado(s): FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO (CE29391) RECURSO DE: CRBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 4ef9ab6). Representação processual regular (Id 9205bc9). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): artigos 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal. -violação da(o): artigos 50 e 827, parágrafo único, do Código Civil; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 789 e 827 do Código de Processo Civil; artigo 8º, parágrafo único, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: Que o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária foi prematuro, ocorrendo sem o prévio e total exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal e, principalmente, de seus sócios. Sustenta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada antes de qualquer ato constritivo contra a tomadora de serviços, invocando o benefício de ordem e a aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a execução é nula por não terem sido utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis (como SNCR, CENSEC, etc.) contra a devedora principal. A parte recorrente requer: O provimento do recurso para que a execução retorne à fase de exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, suspendendo-se os atos contra a recorrente (devedora subsidiária). Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os seus embargos à execução (ID. 5c0f4a7), mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor.…
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