Processo 0000767-34.2024.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-34.2024.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000767-34.2024.5.12.0003 RECORRENTE: JBS AVES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ELOISA FERREIRA SASSO PERDONA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000767-34.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: 1. JBS AVES LTDA., 2. ELOISA FERREIRA SASSO PERDONA RECORRIDOS: 1. ELOISA FERREIRA SASSO PERDONA, 2. JBS AVES LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, sendo recorrentes 1. JBS AVES LTDA., 2.ELOISA FERREIRA SASSO PERDONA (Recurso adesivo) e recorridos AS MESMAS. Da decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Armando Luiz Zilli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões recursais, a reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença por julgamento "ultra petita". No mérito, pretende a alteração da sentença quanto às seguintes matérias: prescrição quinquenal; adicional de insalubridade; honorários periciais; intervalo do art. 253 da CLT; adicional noturno e acúmulo de funções. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. A autora, por sua vez, de forma adesiva, almeja a reforma da sentença para majorar as diferenças salariais por acúmulo/desvio de função. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os requisitos legais de admissibilidade.   PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM ADICIONAL NOTURNO A empresa sustenta que a decisão não respeitou o princípio da congruência ao deferir reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno, já que a autora não formulou esse pedido na inicial. Nesse passo, requer: Com isso, como a decisão de primeira instância é ultra petita, isto é, além do pedido, o excesso da decisão deve ser cortado por este Egrégio Tribunal, aproveitando o ato processual, dando validade aos princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais. Caso assim não se entenda, que seja anulada a decisão impugnada, frente a afronta ao princípio da congruência, devolvendo os autos ao Juízo de primeiro grau, para que outra decisão seja proferida. Pois bem. O fato de, eventualmente, ter sido proferido julgamento "ultra" ou "extra petita" não implica reconhecer a sua nulidade, porquanto cabe à instância revisora proceder à sua adequação, extirpando apenas o que excede do pedido. Rejeito a preliminar de julgamento "ultra petita", sendo que a questão será analisada no mérito oportunamente.   MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré pede seja "aplicada a prescrição quinquenal quanto a todas as verbas e direitos pleiteados, que tenham origem anterior a 23.07.2019, eis que a presente ação foi ajuizada em 23.07.2024." Sem razão. Por questão de política judiciária, ressalvado o meu posicionamento, passo a acompanhar a orientação firmada pela douta maioria dos Exmos. Desembargadores integrantes desta 5ª Turma, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no…

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