Processo 0000767-34.2026.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000767-34.2026.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000767-34.2026.5.09.0654 AUTOR: EULER NUNES SARAIVA RÉU: CHDL MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ba5cb proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA    DEXCO S.A., devidamente qualificada, apresentou Exceção de Incompetência, postulando seja determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho competente da jurisdição de Agudos/SP. Aduz que o excepto prestou serviços para a tomadora em Agudos/SP (fls.182/184, ID c290f2a). Na manifestação (fls.195/200, ID fdc2722), o excepto afirma que foi admitido e recrutado pela primeira ré em Araucária/PR, onde teve o seu contrato formalizado e, posteriormente, foi direcionado para a cidade de Agudos/SP. Indica que o endereço da primeira demandada é o município de Ponta Grossa, demonstrando que a empresa presta serviços em vários locais do país. Ainda, consigna que a rés tinham ciência do local da sua residência desde a contratação. Pois bem. Nos termos do caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (grifado). Incontroverso que não houve prestação de serviços em Araucária/PR. Na própria inicial, o excepto alega que exerceu a função de caldeireiro na cidade de Agudos/SP. Assim, não obstante as alegações do excepto, com base do previsto no artigo 651 da CLT, a competência para apreciar a presente ação é do MM. Juízo da Varas do Trabalho de Agudos/SP. No que diz respeito ao argumento relativo à ofensa ao acesso à justiça, não se pode admitir apenas com fundamento na hipossuficiência, que a empresa seja responsável pelo dispêndio de locomoção para a promoção de sua defesa e comparecimento perante Vara do Trabalho distante, escolhida pelo empregado para o ajuizamento da ação. Ao admitir tal condição, o processo estaria sujeito à irregular tramitação, com claro risco à paridade de condições das partes litigantes e à plenitude de defesa da empresa demandada. As regras estipuladas no artigo 651 da CLT devem ser aplicadas com ponderação, de forma que sejam preservados tanto os princípios da proteção do trabalhador quanto ao direito do empregador de acesso à Justiça. Cita-se, nesse sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. ARTIGO 651 DA CLT. No processo do trabalho, a competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651 da CLT. No caso, não há provas para demonstrar que a parte autora prestou serviços na cidade de Guarapuava/PR. Não se observa relação jurídica ou circunstância contratual que autorize o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, sendo certo que as condições econômicas das partes não alteram a regulamentação da matéria. Não se trata de afastar o acesso à justiça, mas sim de respeitar as regras processuais que fixam a competência e que visam a garantir a segurança jurídica e a ampla defesa, sendo que as regras processuais devem ser interpretadas de forma lógica e sistemática, em observância aos princípios da economia e utilidade…

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