Processo 0000767-35.2024.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000767-35.2024.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000767-35.2024.8.17.3110 APELANTE: EVERALDA MARIA GOMES APELADO(A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-35.2024.8.17.3110 APELANTE: EVERALDA MARIA GOMES APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERALDA MARIA GOMES contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da filiação e da autorização dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, denominados “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), revogando a decisão liminar anteriormente deferida e condenando a demandante ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de autorização válida para os descontos, a ocorrência de venda casada, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de informação adequada, a vulnerabilidade da parte autora e a ilicitude da conduta atribuída à entidade ré. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive vencidos e vincendos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros desde o evento danoso e honorários advocatícios no percentual de até 18% (dezoito por cento). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-35.2024.8.17.3110 APELANTE: EVERALDA MARIA GOMES APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se devem ser reputados ilícitos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), bem como se há fundamento para declaração de inexistência da contratação, repetição em dobro do indébito e condenação da entidade ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao fundamento de que a parte ré apresentou termo de filiação e documento assinado pela autora, com autorização para os descontos questionados, concluindo pela regularidade da contratação e pela legitimidade das cobranças efetuadas. A apelante, por sua vez, sustenta a inexistência de autorização válida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a…

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