Processo 0000767-38.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000767-38.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000767-38.2025.5.06.0012 RECORRENTE: TEREZA CRISTINA LINS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: TEREZA CRISTINA LINS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TEREZA CRISTINA LINS DE SOUZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EM REGIME DE CONCAUSA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DANOS ESTÉTICOS. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RECIFE PROVIDO. RECURSOS DA RECLAMANTE E DA EMPRESA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela empresa prestadora de serviços e pelo Município do Recife contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos do FGTS, doença ocupacional em regime de concausa, indenizações por danos morais, materiais e estéticos e responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se a irregularidade no recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) Estabelecer se houve doença ocupacional em regime de concausa apta a ensejar responsabilidade civil da empregadora; (iii) Determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos materiais decorrentes da redução parcial e permanente da capacidade laborativa; (iv) Verificar o cabimento de indenização por danos estéticos; e (v) Examinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e (vi) Analisar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência reiterada dos depósitos do FGTS ou a irregularidade no recolhimento, a exemplo dos depósitos em atraso, configura descumprimento contratual grave e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. 2. O empregador responde civilmente pelos danos decorrentes de doença ocupacional quando comprovados o dano, o nexo causal ou concausal e a culpa patronal pela inobservância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. O laudo pericial médico confirmou a existência de tendinopatia crônica do manguito rotador e bursite subacromial agravadas pelas atividades desempenhadas pela reclamante, caracterizando nexo concausal moderado entre o labor e a enfermidade. 4. A ausência de pausas compensatórias adequadas e de medidas ergonômicas suficientes para minimizar a sobrecarga biomecânica evidencia negligência patronal no dever de preservação da higidez física da trabalhadora. 5. O dano moral decorrente de doença ocupacional configura hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo extrapatrimonial diante da violação à integridade física e psíquica da empregada. 6. A redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial e em grau leve, enseja reparação material na forma do art. 950 do Código Civil, independentemente de a trabalhadora permanecer apta para outras atividades compatíveis com suas restrições…

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