Processo 0000767-39.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000767-39.2026.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA DEMANDADO(A): CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Vieram-me os autos conclusos. Decido. Meritoriamente, sem delongas, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. Não se nega que, na atualidade, há inúmeros relatos do uso fraudulento de contas bancárias e cartões, com movimentações financeiras não reconhecidas. No entanto, as particularidades do caso posto, além de chamar a atenção, denotam conclusão diversa daquela narrada na inicial. Ora, ao que se extrai dos documentos, as operações questionadas foram realizadas com uso de aplicativo bancário, mediante emissão de cartão on line - modalidade de cartão para uso exclusivo em plataformas de internet e que emprestam maior segurança ao usuário. Por regra de experiência, sabe-se que, nesses casos, a cada operação, é exigido do usuário/cliente que ele abra o aplicativo em seu celular, mediante imposição de senha e, clicando na opção cartão on line, é gerado um novo CVV para cada compra efetivada. Insta pontuar, ainda, que o cartão físico e o cartão on line tem numerações diferentes entre si - dessa forma, apenas com o uso de aplicativo é possível acessar o cartão on line. Dito de outro modo, o uso do cartão on line exige do usuário que ele utilize o celular e obtenha o respectivo código de segurança. Nesse contexto, embora a autora negue a regularidade das operações, repise-se que o uso dessa modalidade de pagamento exige a adoção de vários procedimentos que, pelo contexto fático, caso fosse oriunda de fraude, certamente não teria se efetivado, seja pelas exigências de segurança do banco ou mesmo pela conduta cuidadosa que se espera do cliente. Em suma, para obter sucesso na realização dos lançamentos, inegavelmente, o fraudador teria que ter acesso ao celular da autora, conhecer sua senha, gerar o cartão on line e emitir um CVV novo a cada nova compra. No caso, não há indicativos de que a autora perdeu o celular ou mesmo foi furtada ou roubada na época em que ocorreu a transação contestada. Assim, seja por descuido ou por permitir o acesso de terceiros, penso que regulares foram as operações e improcedente é o pleito autoral. Sobre o tema, o STJ tem se posicionado: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPRA. REALIZAÇÃO POR TERCEIRO. PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO CARTÃO. USO MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. TITULAR DO CARTÃO. DEVER…
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