Processo 0000767-41.2025.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-41.2025.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000767-41.2025.5.05.0311 RECORRENTE: PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOSE NUNES DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000767-41.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, sem a comprovação do preparo, em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção das custas processuais e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir sobre o conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, diante da ausência de comprovação do preparo e da falta de demonstração de hipossuficiência financeira, para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos, por meio de documentos fiscais ou contábeis que demonstrem sua situação financeira, o que não se presume, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. 4. A mera declaração de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. A ausência de apresentação de documentos que comprovem a insuficiência financeira da parte, mesmo após oportunidade concedida, impede o deferimento da justiça gratuita. 6. A falta de preparo recursal, quando a parte não comprova fazer jus à justiça gratuita, acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "i. Para a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. ii. A ausência de comprovação do preparo recursal, aliado à falta de demonstração da hipossuficiência financeira, enseja o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Edcl-AgRg-Rcl nº 1905; TRT5, Súmula nº 58. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES LTDA

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