Processo 0000767-41.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-41.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000767-41.2025.5.12.0054 RECORRENTE: JOSE RICARDO DACHERY E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO DACHERY E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000767-41.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JOSE RICARDO DACHERY, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE RICARDO DACHERY, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21, a declaração de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, não desconstituída pela prova dos autos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1.JOSE RICARDO DACHERY e 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e recorridos 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e 2. JOSE RICARDO DACHERY. Da sentença das fls. 551-558 , que julgou parcialmente procedente a demanda, recorrem o reclamante e a reclamada a esta Corte.  Nas razões recursais de fls. 586-593, o reclamado argui preliminares de prescrição, inadequação da via eleita e coisa julgada. No mérito requer a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade e juros e correção monetária. O reclamante, por sua vez, recorre (fls. 626-633) quanto ao benefício da justiça gratuita.  Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINARMENTE I - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COISA JULGADA Sustenta o reclamado que o pleito visa rediscutir a base de cálculo do adicional de periculosidade já reconhecido no processo nº 0000909-31.2014.5.12.0054, alegando que a matéria deveria ter sido esgotada naqueles autos, inclusive em fase de execução. Sem razão. Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem à fl. 553, o processo anterior limitou-se ao reconhecimento do direito ao adicional por exposição ao risco elétrico. A presente demanda, contudo, versa sobre a incorreta metodologia de cálculo do adicional de periculosidade adotada pelo reclamado após o trânsito em julgado daquela decisão, caracterizando lesão que se renova mensalmente. Inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir nos moldes do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, não há falar em coisa julgada. A pretensão atual é de natureza declaratória e condenatória sobre obrigações atuais e futuras. Rejeito. II - PRESCRIÇÃO TOTAL O reclamado invoca a prescrição total, com base no art. 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação anterior. Sem razão. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de cálculo estabelecidos em lei e interpretados por súmula do TST. Aplica-se ao caso a prescrição parcial, uma vez que a parcela está assegurada por preceito de lei (Lei nº 7.369/85) e a lesão é de trato sucessivo. Incide o entendimento da Súmula nº 452 do TST, conforme declarado na sentença (fl. 553). Portanto, correta a declaração da prescrição quinquenal, com marco em 29-04-2020 pronunciada na sentença. Rejeito. MÉRITO…

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