Processo 0000767-51.2013.8.05.0104
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000767-51.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: OTACILIO DANTAS DE JESUS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801), LAZARO DA SILVA GOUVEIA (OAB:BA37695), Santos & Santos Advocacia e Consultoria. registrado(a) civilmente como VINICIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA20631) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada inicialmente por Otacílio Dantas de Jesus em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que é viúva de Belanice Dantas de Jesus, falecida em 13 de agosto de 2012. Afirma que a sua falecida esposa firmou contrato de seguro de vida ofertado pelo banco réu, com pagamento regular dos prêmios debitados automaticamente em sua conta corrente. Relata que, após o óbito, providenciou o envio de toda a documentação exigida para o recebimento da indenização prevista na apólice. Contudo, sustenta que o pagamento foi negado na via administrativa, sem os devidos esclarecimentos na época. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, com os acréscimos legais. A decisão de ID 36802020 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a emenda à inicial para complementação de provas. A parte autora apresentou petição e documentos adicionais (ID 36802022 e ID 36802023), anexando o certificado do seguro. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 514797720). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a incompetência territorial deste juízo (sob o argumento de que a parte autora reside em Sátiro Dias e ajuizou a ação em Inhambupe) e sustentou a sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como estipulante/corretor, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre a seguradora. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, argumentando que a recusa ocorreu por culpa da parte autora na entrega de documentos, e rechaçou a inversão do ônus da prova. A empresa Brasilseg Companhia de Seguros (atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) apresentou petição de ingresso espontâneo na lide (ID 511668850), assumindo a condição de seguradora responsável pela apólice. Em seguida, apresentou contestação (ID 515103901). Preliminarmente, requereu a sua admissão como assistente litisconsorcial e impugnou o valor da causa, afirmando que o capital segurado contratado era de R$ 3.000,00. No mérito, confirmou a existência do seguro de vida, mas defendeu a licitude da recusa administrativa. Alegou que a segurada faleceu em decorrência de choque séptico, doença renal crônica e diabetes mellitus, e que tais doenças eram preexistentes à contratação do seguro, ocorrida em 22 de fevereiro de 2012. Sustentou que a segurada agiu de má-fé ao assinar a declaração pessoal de saúde afirmando estar em perfeitas condições, omitindo o tratamento de hemodiálise que já realizava desde outubro de 2011. Defendeu não ter obrigação legal de exigir exames…
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