Processo 0000767-53.2025.5.09.0562

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000767-53.2025.5.09.0562
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porecatu
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000767-53.2025.5.09.0562 AUTOR: LUZIANE MENINO BUENO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d5a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por LUZIANE MENINO BUENO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de:   Adicional de insalubridade;Integração salarial dos prêmios assiduidade/permanência;Horas extras e reflexos;Intervalo térmico do art. 253 da CLT; eDescontos indevidos.   Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Deferida a Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais pela parte ré. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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