Processo 0000767-58.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-58.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000767-58.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000767-58.2025.5.12.0016 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA.                           MUNICÍPIO DE ITAPOÁ RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf.       CONTRATO LABORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ENCARGO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988, no inc. I do art. 7º, estabelece como direito social do trabalhador a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária". 2. No intuito de regulamentar, ainda que parcialmente, o referido dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei nº 9.029/95, que proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção. O rol estabelecido no art. 1º da mencionada lei é exemplificativo, de forma a abranger todo tipo de discriminação no contexto das relações de trabalho. 3. Para ver acolhida a pretensão decorrente de suposta dispensa discriminatória, no caso, compete ao postulante a comprovação dos fatos que a suportam, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA e recorridos 1. ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA. e 2. MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Sérgio Massaroni (fls. 456-464), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional, pelas razões das fls. 469-478. Contrarrazões pela primeira ré nas fls. 482-494. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer nas fls. 499-502, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acúmulo de funções (motorista e operador de bobcat) no período de 23-02-2024 a 18-07-2024, com o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos. Pugna, também, pela retificação da CTPS. Para tanto, cita o depoimento da testemunha da primeira ré, senhor Alexandre. Inicialmente, importante relembrar que a legislação trabalhista brasileira estabelece mecanismos destinados a assegurar que a remuneração do empregado seja compatível com as funções efetivamente desempenhadas. Nesse contexto, a CLT disciplina o tratamento salarial isonômico e prevê hipóteses distintas, cada uma com fundamentos e regulamentações específicas. A primeira dessas hipóteses decorre do caput do art. 461 da CLT e se refere à equiparação salarial, fundada no princípio da isonomia. Por esse instituto, empregados que exercem a mesma função, para o mesmo empregador e na mesma localidade, devem perceber salários iguais, desde que o trabalho seja de igual valor, entendido como aquele prestado com as mesmas produtividade e perfeição técnica, exigindo-se…

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