Processo 0000767-58.2025.5.23.0111

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-58.2025.5.23.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000767-58.2025.5.23.0111 RECORRENTE: JOANDERSON ALENCAR DA SILVA RECORRIDO: WAFRAN TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000767-58.2025.5.23.0111 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor em face de sentença que reconheceu a invalidade dos controles de ponto, fixou a jornada de trabalho e deferiu o pagamento de horas extras, labor em domingos e feriados sem compensação e intervalos interjornadas suprimidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a jornada arbitrada pelo Juízo de origem está em conformidade com o conjunto probatório, e verificar a correção da aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, bem como do divisor adotado para o cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controle da jornada do motorista profissional, sendo que a invalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. No caso, a jornada fixada pelo Juízo de origem encontra respaldo na petição inicial e no conjunto da prova oral produzida, não havendo elementos suficientes para sua alteração. Correta a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, diante da existência de parcela variável na remuneração do Autor, sendo devido, quanto a esta, apenas o adicional de horas extras. Todavia, o divisor adotado merece reparo, devendo ser aplicado o divisor 220, por se tratar de empregado mensalista, ainda que remunerado de forma mista. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ordinário parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: TST, súmulas n. 338 e 340, e OJ 397 da SDI-1. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAFRAN TRANSPORTES LTDA - EPP

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