Processo 0000767-62.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-62.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000767-62.2025.5.12.0047 RECORRENTE: ABDALLA IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. RECORRIDO: ISAEL DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000767-62.2025.5.12.0047  RECORRENTE: ABDALLA IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.  RECORRIDO: ISAEL DA SILVA SANTOS        ROT 0000767-62.2025.5.12.0047 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ABDALLA IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. PAULA SAAD BONITO (SP131775) Recorrido:   Advogado(s):   ISAEL DA SILVA SANTOS ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (SC46740) DANIELLE CLARICE GONCALVES LUZ DE ALBUQUERQUE (SC70721)   RECURSO DE: ABDALLA IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS   Questão JT: NULIDADE. CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV, LV, LXXVIII, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula o reconhecimento da nulidade da citação. Sustenta que a notificação inicial não foi entregue tempestivamente, uma vez que a funcionária da portaria do condomínio deixou de repassar o documento à empresa. Consta do acórdão: "(...) Segundo depreendo dos autos, inexiste dúvida de que a notificação da ré foi encaminhada para o endereço apontado na petição inicial (Rua Antônio Heil, n. 1001, galpão 5, Itaipava/SC), tendo sido recebida na portaria do condomínio de galpões na qual está situada, conforme comprovante de entrega do aviso de recebimento (fls. 100 e 103) e confirmado à fl. 119. A insurgência da ré, relacionada à nulidade de citação, está centrada na tese de que, embora recebida a correspondência no condomínio, não lhe foi tempestivamente encaminhada. No processo do trabalho, a citação se considera válida caso não haja dúvidas quanto à sua entrega no endereço do réu, presumindo-se que a comunicação da parte atingiu a finalidade pretendida. Este é o entendimento expresso na Súmula nº 16 do TST. No que tange à arguição do recebimento da correspondência por pessoa da recepção do condomínio que não a destinou à empresa dentro do prazo necessário à apresentação da defesa, a considero insuficiente para afastar a validade da citação, conforme estabelece o art. 248, §4º, CPC: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4ºNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Com efeito, tendo a recorrente admitido que o endereço a que se destinou a citação estava correto, e comprovada a entrega pelos Correios, mesmo que a terceiro, incumbia à ré demonstrar o não…

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