Processo 0000767-65.2024.5.21.0041

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000767-65.2024.5.21.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000767-65.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: SILVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0cec28 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por Sílvio Henrique Silva do Nascimento (autor) e João Luiz Soares Santiago (seu advogado) em face de decisão prolatada pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais de 30%, determinando a retenção de 20% (ID. 9c4c0e5 - fls. 379/384). Nas razões do recurso (ID. f8d89d7 - fls. 391/407), os agravantes afirmam que celebraram contrato estipulando honorários de 30% sobre o valor dos créditos obtidos na demanda. Alegam que o art. 4º da Lei nº 8.906/1994 e o art. 2º da Resolução nº 05/2010 da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RN autorizam a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios previamente ajustados. Destacam o caráter alimentar dos honorários advocatícios. Defendem a aplicação do contrato, que constitui ato jurídico perfeito, sem abusividade ou vício de consentimento. Argumentam que a hipossuficiência do trabalhador não autoriza a intervenção judicial para reduzir o percentual de honorários livremente ajustado. Pedem que seja determinada a expedição de alvará observando a retenção dos honorários advocatícios contratuais de 30%. Sem contraminuta. Na decisão de ID. 0612a74 - fl. 454, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 9 (processo nº 0000977-11.2025.5.21.0000), o qual foi resolvido, com trânsito em julgado em 10/06/2026. É o relatório. Razões de decidir: Admissibilidade Cientes do pronunciamento agravado em 01/08/2025, o autor e seu advogado interpuseram agravo de petição em 14/08/2025, tempestivamente. Representação processual regular (ID. da61f10 - fls. 28/29). Garantia do juízo inexigível. Matéria delimitada. Agravo de petição conhecido. Mérito Os agravantes afirmam que celebraram contrato estipulando honorários de 30% sobre o valor dos créditos obtidos na demanda e pedem que seja determinada a expedição de alvará observando a retenção dos honorários no percentual ajustado. A decisão agravada (ID. 9c4c0e5 - fls. 379/384) determinou a retenção de 20% sobre o crédito líquido do autor a título de honorários advocatícios contratuais, com base no princípio da moderação e equidade, fundamentando “que sempre foi a tradição histórica desta Justiça do Trabalho a retenção de honorários, judicialmente, sem qualquer manifestação do constituinte nos autos, em 20% do crédito judicial. O público que demanda a Justiça Trabalhista é nitidamente hipossuficiente em relação a sua posição na relação com quem contrata sua força de trabalho, não desaparecendo esta condição quanto ao contrato estabelecido com seu advogado ou sua advogada” e mencionando precedentes. Considerando a existência de controvérsia no âmbito deste Regional, decorrente de entendimentos dissonantes entre a primeira e a segunda instâncias, a matéria foi afetada no IRDR nº 9 para julgar a questão: “Definir se é cabível a interferência judicial, especialmente "de ofício", para estabelecer retenção de percentual de honorários advocatícios de forma diversa da prevista no…

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