Processo 0000767-65.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000767-65.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: MAGNO VIEIRA BRAZ RECLAMADO: SARTORI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00e86d proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000767-65.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: MAGNO VIEIRA BRAZ Réu: SARTORI SERVICOS LTDA. e outros (1) DESPACHO Vistos etc. A sentença de mérito, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, transitou em julgado. Registro a existência de depósito recursal nos autos (1ª ré- id cb8a60a) e a condenação subsidiária da 2ª reclamada (ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ). ). Dito isso, fica a primeira reclamada intimada da obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, contendo o registro do labor em condições insalubres, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na forma do artigo 879, caput, e §1º-B, da CLT, ficam as partes intimadas a apresentarem, em 10(dez) dias, os cálculos de liquidação do julgado, oportunidade em que a parte autora deverá também informar expressamente se tem interesse em dar início à execução, nos termos do art. 878, caput, da CLT, sob pena de suspensão e, por via de consequência, início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Sem prejuízo das determinações supracitadas, e considerando-se a recomendação da Presidência deste Egrégio Regional, na Ata de Correição Ordinária realizada nos dias 26 e 27/11/2016 no sentido de se nomearem "peritos da área contábil para auxiliar a Contadoria do Juízo na liquidação de sentenças", procedimento, inclusive, que já vem sendo adotado por diversas Varas deste Tribunal, nomeio, desde já, o(a) perito(a) contábil CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA REZENDE para elaborar a conta final de liquidação do julgado, com o registro de que o(a) perito (a) somente deverá iniciar a perícia contábil após o prazo para manifestação das partes. Cumpra-se. Partes cientes com a publicação. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARTORI SERVICOS LTDA.
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