Processo 0000767-66.2024.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000767-66.2024.5.09.0084 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA INES BUCZAK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4303e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000767-66.2024.5.09.0084 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): MARIA INES BUCZAK JOSE MAURICIO DO REGO BARROS (PR26000) RAFAEL CORREA GUIRAUD (PR100293) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id d5a8cd2; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id b098206). Representação processual regular (Id 91257aa). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 236ad1c: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 236ad1c: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 74224ed: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8e0c58e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 492 e 502 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 884 e 950 do Código Civil. O Autor, ITAÚ UNIBANCO S.A., afirma que o "título executivo formou-se sobre as patologias "depressão" e "tendinite", sendo que a nova perícia constatou o surgimento de Transtorno Afetivo Bipolar, doença crônica, de etiologia multifatorial e genética. Ao manter a pensão integral sob a premissa de que a doença "evoluiu", o TRT elasteceu indevidamente a coisa julgada". Portanto, ao se "manter o pensionamento, mesmo que constatada a cura das patologias que deram origem à condenação original, fica configurado o enriquecimento sem causa da parte". Pugna pela procedência da ação revisional apresentada. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Feitas estas considerações iniciais, registro que a trabalhadora foi admitida em 05/02/1990 pelo BANESTADO (sucedido pelo BANCO ITAÚ) para exercer a função de escriturária, tendo sido extinto o contrato de trabalho em 16/04/2001 (CTPS, fl. 606). Nos autos da reclamatória nº 9951500-35.2005.5.09.0014, a sentença primeira (fls. 504/512) concluiu que a trabalhadora foi acometida por doença física (tenossinovite bilateral de membros superiores) e psíquica (depressão) que têm nexo de causalidade com o labor, caracterizando-se portanto como doenças ocupacionais (fls. 507/508). Além disso, foi reconhecida a culpa do empregador por não ter cumprido as normas trabalhistas, "exigindo cumprimento de jornada extraordinária habitual, sem qualquer intervalo", nem ter se preocupado com a qualidade ergonômica do local de trabalho (fl. 508), tendo sido deferido o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor integral da remuneração, além de indenização por danos morais (fls. 509/510). O acórdão regional (fls. 514/534) manteve o entendimento de que "ficou demonstrado o nexo causal entre o labor da recorrida e as doenças por ela contraídas" (fl. 520), aludindo tanto à LER/DORT, quanto à depressão. Note-se que o referido acórdão tratou especificamente da ausência de prova pericial, destacando que "houve a aferição do nexo causal quando a recorrida ainda trabalhava para o recorrente, sendo…
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