Processo 0000767-73.2026.5.05.0192

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000767-73.2026.5.05.0192
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000767-73.2026.5.05.0192 EMBARGANTE: LINDEVAL DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSUE DAS VIRGENS MONTEIRO Fica V.S.ª intimada para tomar ciência da decisão que julgou a tutela de urgência, cujo teor a seguir transcrito: "Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar, opostos por LINDEVAL DE SOUZA RIBEIRO e MAURINA DE JESUS MELO RIBEIRO em face de JOSUÉ DAS VIRGENS MONTEIRO, com pedido de tutela de urgência. Os embargantes alegam ser proprietários do imóvel de matrícula nº 6.585, do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, o qual sofreu restrição de indisponibilidade (AV-77) nos autos da reclamação trabalhista nº 0201200-22.1991.5.05.0192. Sustentam os embargantes que o bem foi adquirido antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista originária do crédito que ensejou a constrição, configurando constrição indevida sobre patrimônio de terceiro estranho à lide. Pugna, liminarmente, pela suspensão da medida constritiva. O CPC, ao disciplinar as tutelas provisórias, estabelece o seguinte em seu art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No caso em tela, a parte Embargante junta aos autos o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 29/12/1987 ID 9afcabd, que demonstra a aquisição do imóvel Lote de Terreno Próprio nº 09 da Quadra F, Loteamento Canto do Sol, situado no distrito de Abrantes, Camaçari-BA, registrado sob a matrícula nº 6.585 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari. Esta data de aquisição é significativamente anterior ao ajuizamento da ação trabalhista principal (Processo nº 0201200-22.1991.5.05.0192) e à ordem de indisponibilidade do bem, comprovando a probabilidade do direito alegado. Ademais, o documento com Id 7e46d25 demonstra a posse, já que há conta de água em nome do embargante, bem assim participa de atos do condomínio desde longa datam vide id Id 494f2c9. A certidão de matrícula (Id 2dd93a9) comprova que a indisponibilidade foi lançada sobre bem que, embora constrito em execução trabalhista, pertence à Embargante, pessoa jurídica distinta da executada principal, demonstrando a probabilidade de que a constrição tenha sido realizada indevidamente, em detrimento de terceiro de boa-fé. O perigo de dano é manifesto, visto que a manutenção da averbação de indisponibilidade impede o exercício pleno do direito de propriedade, podendo causar prejuízos de difícil reparação caso o bem seja levado à alienação judicial de forma indevida.       Em face do exposto e com fundamento no art. 678 do CPC, que autoriza a suspensão das medidas constritivas quando o domínio ou a posse forem suficientemente provados, DEFIRO a tutela de urgência requerida. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade (AV-77) averbada na matrícula do imóvel nº 6.585 (Lote de Terreno Próprio nº 09 da Quadra F, Loteamento Canto do Sol) em relação ao Embargante LINDEVAL DE SOUZA RIBEIRO. CITE-SE o embargado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Intimem-se as partes." Na oportunidade, fica citado o embargado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15…

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