Processo 0000767-74.2023.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-74.2023.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000767-74.2023.5.12.0001 RECORRENTE: MATHEUS DE ABREU JESUS CARLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS DE ABREU JESUS CARLOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000767-74.2023.5.12.0001  RECORRENTE: MATHEUS DE ABREU JESUS CARLOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: MATHEUS DE ABREU JESUS CARLOS E OUTROS (1)        ROT 0000767-74.2023.5.12.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LMS COMERCIO E REPOSICAO DE PRODUTOS LTDA - ME CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (SP235497) FELIPE SCHROEDER DE BARROS (SP247079) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS DE ABREU JESUS CARLOS JEFERSON RODRIGUES DA SILVA (RS77832)   RECURSO DE: LMS COMERCIO E REPOSICAO DE PRODUTOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 14/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 61 da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova o seu inconformismo com o deferimento das horas extras à parte autora, que exercia atividade externa, e com o horário de trabalho fixado pela sentença. Consta do acórdão: Sublinhe-se inicialmente que em contestação a ré aduziu que "o horário de trabalho do Reclamante era das 7h às 16h, de segunda à sexta-feira com 1h de intervalor e das 7h às 11h aos sábados" (fl. 239 - sic), afirmação que conflita com a tese de defesa de inexistência de controle de jornada. Conforme constatado pelo magistrado de primeiro grau: o preposto declara que o autor possuía celular corporativo, com GPS, dispositivo que possibilita a localização e consequente controle de jornada; tanto a testemunha ouvida à convite do autor, quanto o preposto da ré declaram que havia a realização de check in e check out, com o envio da foto no grupo de WhatsApp ao chegar e ao sair do local de trabalho, o que também foi confirmado pelo autor. Portanto, consoante constou da sentença, é possível extrair dos depoimentos que a empresa tinha meios efetivos de promover o controle da jornada do autor, cabendo destacar o fato que era realizado "check in" e "check out" em cada cliente atendido, com o envio da foto no grupo de WhatsApp ao chegar e ao sair do local de trabalho, além do que o autor utilizava celular corporativo com GPS, possibilitando sua localização durante os atendimentos aos clientes. Não é o fato de o empregado executar serviço externo que o enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, mas sim o fato de executar uma atividade incompatível com a fixação e o controle de horário. Registro que a exceção do citado dispositivo consiste em matéria que limita direito do empregado e deve ser interpretada restritivamente. Nesse contexto, a impossibilidade de controle da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador em serviço externo deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador. O fato de o empregador optar por não controlar a jornada de seus empregados, embora houvesse meios para isso, não retira sua obrigação de pagar, como extras, as horas…

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