Processo 0000767-75.2025.8.16.0055

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000767-75.2025.8.16.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambará
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000767-75.2025.8.16.0055   Processo:   0000767-75.2025.8.16.0055 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$5.610,00 Exequente(s):   Marcio Gomes Transportes Locomoções e Comércio representado(a) por MARCIO GOMES Executado(s):   NÁRRIMAN DE LIMA INACIO WELINGTON CARLOS DOS REIS DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, com a devida retificação dos polos. 2. Consigno que na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. 3. Intime-se a parte executada (artigo 513, §2º, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito – mov. 76.2. 3.1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento (artigo 523, §1°, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE). 3.2. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: 3.3. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3.4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.5. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. 3.6. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3.7. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 4. Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (Enunciado 117 do FONAJE e artigos 52 e 53 da Lei n.º 9.099/95). 5. Não havendo embargos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.   Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito

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