Processo 0000767-76.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-76.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000767-76.2025.5.13.0001 RECORRENTE: LEANDRO CARVALHO BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO CARVALHO BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0610cbc proferida nos autos.   D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso de revista. A decisão impugnada ampara-se no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, registrando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A parte agravante argumenta, em síntese, que o recurso de revista reúne as condições previstas na lei e pleiteia o seu regular processamento. É o relatório. DECIDO: O agravo interno sob análise não preenche os requisitos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST e 214-A do Regimento Interno (TRT13), concebidos com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, a referida modalidade recursal somente é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundamentada em tese vinculante firmada em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. A função desse recurso é específica: assegurar que os Tribunais Regionais apliquem corretamente os precedentes obrigatórios da Corte Superior, evitando a remessa de discussões já pacificadas ao TST, conforme esclarecimentos contidos no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. Na espécie, a decisão agravada não é fundamentada em nenhum dos regimes de uniformização jurisprudencial. A insurgência da parte, portanto, não se enquadra nas situações taxativas que autorizam o manejo do agravo. Diante da manifesta inadmissibilidade, e com base no art. 214-B, I, do RI-TRT13, que impõe a rejeição monocrática quando o recurso não se ajusta às hipóteses legais, nego seguimento ao agravo interno. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 214-B, I, do RI-TRT13, nego seguimento ao agravo interno, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.   GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 07 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARVALHO BRITO - ECOLAB QUIMICA LTDA

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