Processo 0000767-78.2024.8.13.0351
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0000767-78.2024.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 25/11/1980, filho de Isalcina Nogueira de Jesus e Geraldo Soares de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei n° 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. O feito tramitou regularmente. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, ID. XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa requereu a absolvição dos crimes, com base no princípio in dubio pro reo, alegando, em síntese, que não há provas suficientes para condenação. Também alegou ausência de dolo em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Subsidiariamente, requereu que a pena base seja fixada no mínimo legal, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à decisão de mérito. A autoria e materialidade dos crimes estão comprovadas através dos boletins de ocorrências (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 02/05 e ID. nº XXX.XXX.XXX-XX, pág. 02/05), pela decisão impositiva das medidas protetivas (ID. nº XXX.XXX.XXX-XX, pág. 09/10), mandado de intimação do acusado (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2/4) e pelos depoimentos colhidos nos autos. Conforme se extrai dos autos, o acusado, em 24/12/2023, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Angela Cristina Santos. Consta, ainda, que, em 04/01/2024, o acusado ameaçou sua ex-companheira, Angela Cristina Santos, bem como voltou a descumprir a decisão judicial que concedeu as referidas medidas protetivas. Ouvida na Delegacia, a vítima relatou os fatos da seguinte forma: “Que a declarante já está separada do autor a quase dois meses; que inclusive tem uma medida em desfavor do autor, devidos às ameaças após a separação; Que nesta data 04/01/2024, por volta das 10hs, seu ex-companheiro mandou mensagens via sms whatsapp de diversos números e se passando por bandido e que se ela não o desbloqueasse ele iria tacar fogo em sua casa; Que em seguida ele mandou mensagem via sms a chamando de mô, do mesmo número que tinha mandado mensagem; Que o autor não respeita as medidas protetivas; Que ele já pulou o muro de sua casa por duas vezes, que a declarante fica trancada dentro de casa por medo; Que o autor não aceita a separação e fica vigiando o tempo todo a declarante. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Em juízo, a vítima confirmou integralmente o depoimento prestado na fase inquisitorial, acrescentando que, após o descumprimento das medidas protetivas, o réu permaneceu preso e, posteriormente, ao ser colocado em liberdade, voltou a persegui-la. Relatou, ainda, que o acusado não aceitava o término do relacionamento, que perdurou por…
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