Processo 0000767-82.2014.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000767-82.2014.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000767-82.2014.5.05.0034 RECLAMANTE: JAMILE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a4456 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 6c6cec2 e 903e3f1), elaborados pela reclamante. Notificada, a impugnada JAMILE SILVA DOS SANTOS manifestou-se (ID. 428af89) sobre a primeira impugnação, não o fazendo em relação à segunda (ID. 41464dc). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Os autos estão em ordem para julgamento.   2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. IMPUGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. 2.1.1. MODIFICAÇÃO DA CONTA HOMOLOGADA A parte sustenta que os cálculos apresentados pela reclamante estão incorretos, pois divergem dos critérios estabelecidos na conta homologada pela justiça. Argumenta que, nesta fase processual, devem prevalecer os critérios definidos na sentença. Sem razão a reclamada. A sentença foi líquida. Porém houve reformas nos acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário e de recurso de revista com agravo (ID. b4abc69 e e7a665f), o que ensejava a adequação dos cálculos. De tal modo, a autora foi notificada para apresentar planilha de liquidação. Rejeito.   2.1.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS SELIC A parte alega que os cálculos da reclamante estão incorretos e excessivos em relação à atualização monetária e juros. Afirma que a reclamante aplicou a TRD e juros de 1% a.m., o que não pode prevalecer. Aponta que, em decisões transitadas em julgado em 10/08/2025, o correto é aplicar o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme entendimento do STF. Sustenta que a aplicação da SELIC já engloba juros e correção monetária, não sendo cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês após a propositura da ação. Com razão a reclamada. Tendo em vista o trânsito em julgado em 09/08/2025, Retificados os cálculos para atender o quanto decidido pelo STF nas ADCS 58 e 59, com aplicação IPCA-E + TR na fase extrajudicial; taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e  a partir de 30/08/2024 IPCA como CM, e como taxa de juros a diferença entre taxa Selic e IPCA-E, adequando a decisão unânime da SDI-1 do colendo TST (no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) em razão do advento e início da vigência da Lei nº 14.905/24 que, a partir de 30.08.2024, modificou os critérios de correção monetária e juros previstos no Código Civil de 2002. Acolho.   2.1.3. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte argumenta que os cálculos da reclamante estão incorretos em relação à apuração da contribuição previdenciária, pois não foi realizada a devida compensação dos valores já recolhidos a título de INSS. Alega que a reclamante já contribuía com base no teto previdenciário, e não pode haver novo recolhimento sobre as diferenças salariais. Com razão. Retificados os cálculos para observar os valores recolhidos mensalmente de contribuição previdenciária, cota empregado. Acolho.   2.1.4. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CUSTAS PROCESSUAIS A parte alega que os cálculos da reclamante são incorretos no que se refere à apuração das custas judiciais, uma vez que desconsideram os valores recolhidos nos autos. Com razão a reclamada. Retificados os cálculos para deduzir o valor…

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