Processo 0000767-82.2022.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000767-82.2022.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000767-82.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: GABRIEL DOS REIS RECLAMADO: L. B. DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e72e2b proferida nos autos. DECISÃO Conforme requerimento de ID. 3455459, a parte exequente aponta indícios de ocultação patrimonial e continuidade da atividade empresarial por meio de interpostas pessoas, passo à análise dos requerimentos, à luz dos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual. Preliminarmente, compulsando a certidão da Junta Comercial (JUCEES) de ID. bb8cfdb, verifico que a executada ostenta a natureza jurídica de Empresário Individual e encontra-se com situação cadastral "ativa". Tendo em vista o insucesso das tentativas pretéritas de constrição via SISBAJUD — ante a falta de relacionamento da empresa executada com instituições financeiras — e considerando que a natureza jurídica de empresário individual implica a unidade patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica, determino: a) Proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir no polo passivo da execução o Sr. LIOCLERIO BARBOSA DE MATOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), visto que, na modalidade de empresário individual, não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a do seu titular, respondendo este com seu patrimônio pessoal pelas obrigações empresariais. b) Determino a consulta ao sistema REDESIM para a identificação de eventuais filiais. Caso sejam localizadas, estas deverão ser incluídas no polo passivo, por constituírem extensões da mesma unidade patrimonial (matriz), procedendo-se, na sequência, à tentativa de constrição de ativos financeiros. c) Proceda a Secretaria à penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face do empresário individual ora incluído, inclusive na modalidade "teimosinha" (reiteração automática), até o limite do crédito exequendo. Consigno que a criação de novo registro cadastral pelo executado não obsta a responsabilidade executória, ante a confusão patrimonial intrínseca à figura do empresário individual. Frustradas as medidas de constrição financeira ora determinadas, venham os autos conclusos para análise dos demais pleitos formulados na petição de ID. 3455459. Intime-se a parte exequente. SAO MATEUS/ES, 15 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS REIS

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