Processo 0000767-89.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000767-89.2026.5.18.0005 AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afecb6e proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA PAULA DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., na qual a parte autora formula, em sede de petição inicial (Id. e782a27), pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Narra a Reclamante que foi admitida pela Reclamada em 19/08/2025 e dispensada sem justa causa em 01/04/2026. Alega que, embora a ex-empregadora tenha procedido ao pagamento das verbas rescisórias em 10/04/2026, restou inerte quanto à entrega das guias e chave de conectividade para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e postula a concessão de liminar, inaudita altera parte, para compelir a Reclamada a entregar os documentos sob pena de multa diária, ou, sucessivamente, a expedição de alvará judicial e certidão narrativa para a liberação dos referidos benefícios. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC. Para a sua concessão, o legislador exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se admitindo a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). No âmbito do Direito Processual do Trabalho, especialmente no que tange à liberação de guias para saque do FGTS e percepção de Seguro-Desemprego em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito repousa na comprovação inequívoca e documental da modalidade da ruptura contratual. Trata-se de requisito indispensável, pois a legislação de regência (Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 7.998/1990) restringe a fruição de tais benefícios sociais, precipuamente, às hipóteses de despedida sem justa causa. Analisando detidamente o acervo probatório que instrui a exordial, verifico que a pretensão autoral esbarra na ausência de prova documental pré-constituída hábil a demonstrar a referida modalidade rescisória. A Reclamante colacionou aos autos extrato do FGTS (Id. e0fb460), anotações da CTPS Digital (Id. 47b4844) e cópias de conversas no aplicativo WhatsApp (Id. 9a20991). Ocorre que nenhum desses documentos atesta de forma cabal que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador sem justa causa. A CTPS Digital (Id. 47b4844, pág. 25) consigna apenas "01/04/2026 - Rescisão Contratual", omitindo a causa do desfazimento do vínculo. As conversas de aplicativo (Id. 9a20991), embora retratem a insatisfação da obreira e a cobrança por "papéis", são informais e não contêm qualquer admissão da Reclamada acerca da natureza da dispensa. Da mesma forma, os depósitos indicados no extrato fundiário (Id. e0fb460), por si sós, não suprem a…
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