Processo 0000767-91.2026.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000767-91.2026.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000767-91.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: DAVID COSTA DE SOUZA RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e29d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DAVID COSTA DE SOUZA e BC2 INFRAESTRUTURA S.A. apresentaram petição conjunta de ID 3292b6e, informando a celebração de acordo para encerramento da demanda, nos seguintes termos: A primeira reclamada pagará o valor total de R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 destinados ao reclamante e R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, em parcela única, com vencimento em 24/08/2026, mediante depósito na conta bancária indicada na minuta.As partes estipularam multa de 20% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento ou mora e convencionaram que, após o cumprimento integral da obrigação, o reclamante concederá quitação geral do objeto da presente ação e do contrato de trabalho, inclusive quanto a pretensões indenizatórias relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional.A segunda reclamada, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., não subscreveu a avença e, até o momento, não apresentou defesa. Decido. As partes signatárias encontram-se regularmente representadas por advogados com poderes para transigir (#id:55ef172, #id:2f65b5d), e o conteúdo da avença não evidencia vício de vontade, ilegalidade ou prejuízo a terceiros. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DAVID COSTA DE SOUZA e BC2 INFRAESTRUTURA S.A., exclusivamente em relação às partes signatárias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação à primeira reclamada BC2 INFRAESTRUTURA S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Eventual execução decorrente do inadimplemento da avença ficará restrita à primeira reclamada, única devedora das obrigações assumidas no acordo.Não vislumbro óbice à homologação do acordo celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada pelo fato de a segunda reclamada não ter participado da transação. Com efeito, a pretensão deduzida em face da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. limita-se à sua responsabilização subsidiária. Ademais, ao requerer o encerramento integral da demanda sem formular reserva quanto ao prosseguimento do feito contra a segunda reclamada, o reclamante manifesta desistência da ação em relação a ela.Como a segunda reclamada ainda não apresentou contestação, sua anuência é dispensável, conforme art. 485, § 4º, do CPC.Por conseguinte, homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Diante da declaração de hipossuficiência de ID 2acb1d1, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas processuais no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.500,00, a cargo do reclamante, dispensado do seu recolhimento em face da concesão da Justiça Gratuita.Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR.Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região.O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contado do vencimento…

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