Processo 0000767-95.2023.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000767-95.2023.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000767-95.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE JUSTINO RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47031ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da manifestação #id:29fb159, homologo a renúncia dos créditos apresentada pela parte exequente. O limite fixado pelo ente público devedor, MUNICIPIO DE EXTREMOZ, para pagamento dos valores devidos por meio de RPV, equivale ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55, conforme previsão na Lei Municipal 1035/2021, indicada em relação disponibilizada pela Coordenadoria de Precatórios na intranet deste Regional. Os créditos devidos à parte exequente correspondem, conforme última planilha de cálculos, às quantias de R$ 10.956,38 (valor líquido relativo à obrigação de pagar) e de R$ 2.577,42 (FGTS a ser recolhido em conta vinculada, referente à obrigação de fazer). Por razoabilidade, a renúncia atingirá a totalidade dos valores concernentes ao FGTS e a parte do crédito líquido da obrigação de pagar.  Ao manifestar interesse no recebimento de seus créditos por meio de RPV, o credor almeja auferir as quantias de forma mais célere e de forma direta, sem olvidar que inexiste previsão constitucional ou legal para distribuição proporcional da renúncia entre as obrigações de pagar e fazer (FGTS), estando apenas garantida a faculdade de renúncia pelo credor sobre o montante devido (art. 87, parágrafo único, ADCT, e art. 17, § 4°, Lei 10.259/2001). Expeçam-se RPVs para fins de pagamento dos créditos do autor, conforme renúncia ora homologada, com destaque de honorários advocatícios contratuais, bem ainda das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios sucumbenciais. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE JUSTINO

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