Processo 0000768-03.2025.8.16.0074
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000768-03.2025.8.16.0074 SENTENÇA I. RELATÓRIO ADRIELI MACHADO DA SILVA GROSS, LEANDRO GROSS e VALMIR GROSS, todos devidamente qualificados nos autos, apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Os embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003741-62.2024.8.16.0074, na qual a instituição financeira busca o pagamento da quantia de R$ 1.046.128,25 (um milhão, quarenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), com base na Cédula de Crédito Bancário nº 493.905.715 (mov. 1.1). Em sua petição inicial (mov. 1.1), os embargantes sustentaram, em síntese, a necessidade de revisão do débito executado. Preliminarmente, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a sua condição de hipossuficiência técnica, fática e jurídica frente à instituição financeira. No mérito, argumentaram que o contrato executado decorre de um encadeamento de operações de crédito rural, o que autorizaria a revisão de todos os contratos anteriores, com base no enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam que, por ter origem em crédito rural, a dívida deveria ser regida pela legislação específica (Lei nº 4.829/65 e Decreto-Lei nº 167/67), e não como uma operação bancária comum. Com base nessa premissa, afirmaram possuir o direito subjetivo à prorrogação compulsória do débito, em conformidade com o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, apresentaram laudos técnicos que, segundo eles, comprovariam a frustração de safras e a dificuldade de comercialização de seus produtos, eventos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento (mov. 1.6 e 1.7). Alegaram, ainda, a existência de diversas ilegalidades no contrato, como a capitalização mensal de juros, que afirmam ser vedada em contratos de crédito rural, para os quais a periodicidade mínima seria semestral. Questionaram também a taxa de juros de mora, que, segundo a legislação rural, deveria ser limitada a 1% ao ano. Apontaram a abusividade na cobrança da multa contratual de 2%, que teria incidido sobre o valor total atualizado da dívida, e não sobre o valor nominal das prestações, caracterizando dupla penalidade. Em razão das supostas abusividades nos encargos da normalidade contratual, pleitearam a descaracterização da mora. Apontaram um excesso de execução no montante de R$ 388.544,75, indicando como valor correto da dívida a quantia de R$ 657.583,50, conforme parecer técnico contábil anexado (mov. 1.11). Requereram, por fim, a condenação do banco embargado à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. Formularam pedido de tutela de urgência para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com o objetivo de paralisar os atos executórios na ação principal, sob o fundamento da probabilidade do direito (direito à prorrogação da dívida rural) e do perigo de dano (risco de expropriação de bens essenciais à sua atividade produtiva). Instruíram a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.12. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 14.1, sob o fundamento de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução, e…
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