Processo 0000768-06.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000768-06.2026.5.13.0008 AUTOR: ALLINE TRAJANO DA SILVA RÉU: ABS ASSISTENCIA E GESTAO BASICA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765a22c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se ação trabalhista proposta por ALLINE TRAJANO DA SILVA em face de ABS ASSISTÊNCIA E GESTÃO BÁSICA À SAÚDE LTDA, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para fins de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, liberação dos depósitos de FGTS constantes na sua conta vinculada e emissão de documentação para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência pretendida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a conjugação dos requisitos legais à concessão da antecipação da tutela, a argumentação trazida pelo reclamante apresenta-se insuficiente à formação de siso imediato por este Juízo. Registre-se que, na hipótese dos autos, em que se pleiteia o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, resta como pressuposto, para fixação da data de rompimento do liame empregatício, liberação do FGTS depositado e documentação para habilitação junto ao programa do seguro desemprego, a existência de arcabouço probatório mínimo que comprove as alegações da reclamante e justifique o provimento antecipatório pleiteado, não podendo o Juízo tomar decisão de repercussão fática baseado exclusivamente nas alegações escassas de uma das partes. Deve, pois, a reclamante aguardar a instrução processual, que tem por objetivo trazer a lume a verdade real dos fatos, impulsionando o Juízo a avaliar, mais acuradamente, a matéria discutida, o direito a ser aplicado e as provas contidas no processo, restando como consequência o convencimento do julgador e o oferecimento de manifestação jurisdicional mais bem fundamentada. Indefere-se, portanto, o pedido antecipatório formulado. Com a publicação, ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de julho de 2026. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLINE TRAJANO DA SILVA
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