Processo 0000768-08.2025.5.06.0211

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000768-08.2025.5.06.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000768-08.2025.5.06.0211 RECORRENTE: HUMBERTO RAMOS DE FARIAS RECORRIDO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGADO. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face de sentença que, após indeferir a realização de perícia técnica indireta para apuração de insalubridade, julgou o pedido improcedente com base na falta de provas e na aplicação do Tema 190 do TST (manuseio de cimento). O autor alega que o indeferimento da prova pericial indireta, diante da impossibilidade de realização de perícia in loco(por encerramento da obra), configurou cerceamento do direito de defesa. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o indeferimento da realização de perícia técnica indireta, em caso de impossibilidade de perícia in locopor desativação do local de trabalho, e diante da ausência de documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PPRA, PCMSO), configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF) e violação ao art. 195 da CLT, ensejando a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por falta de provas. III. Razões de decidir O art. 195 da CLT exige a realização de perícia técnica para a caracterização da insalubridade. A jurisprudência pacificada do TST (OJ 278 da SDI-1 e Tema Repetitivo 231) estabelece que, na impossibilidade de perícia no local de trabalho (como em caso de fechamento da empresa ou encerramento da obra), o julgador poderá utilizar-se de outros meios de prova, o que autoriza a realização de perícia indireta, embasada na análise de documentos ambientais e prova testemunhal. No caso concreto, a causa de pedir do adicional de insalubridade não se limitou ao manuseio de cimento (Tema 190 do TST), abrangendo também ruídos, calor e outros agentes químicos (removedores, substâncias poliméricas, pó de pedra e brita). O indeferimento da perícia indireta, aliado à não apresentação pelas rés dos documentos obrigatórios de saúde e segurança (LTCAT, PPRA, PCMSO, FISPQs e fichas de EPIs), impediu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A subsequente improcedência do pedido por "falta de provas" consubstancia inegável prejuízo processual e manifesto cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Acolhida a preliminar de nulidade processual suscitada pelo reclamante. Tese de julgamento: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica indireta para apuração de insalubridade quando, impossibilitada a inspeção in loco por desativação do local de trabalho, a parte reclamada não colaciona aos autos os documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PPRA, PCMSO) e o pedido é julgado improcedente, por falta de provas, mormente quando a causa de pedir abrange agentes…

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