Processo 0000768-11.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000768-11.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: GENEILSON COUTINHO LOPES RECLAMADO: COM & IND MADEIREIRA SARAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc30c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). A parte GENEILSON COUTINHO LOPES foi intimada para regularizar a procuração de ID 3c88292 assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Intimado para regularizar a procuração no prazo de 5 (cinco) dias, o reclamante deixou de adotar qualquer providência, mantendo-se inerte, conforme se depreende da intimação de ID 8b50529. A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual de validade, cuja aferição precede o exame do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso, a procuração juntada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Apenas a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil goza da presunção de autenticidade e integridade prevista no art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao passo que as demais formas de assinatura eletrônica, admitidas pelo § 2º do mesmo dispositivo, dependem, para produzir efeitos, da aceitação da parte a quem se opõe o documento ou da demonstração inequívoca de sua confiabilidade. A assinatura eletrônica gerada por plataformas como a ZapSign somente pode ser reputada válida quando o respectivo relatório de validação reunir os elementos técnicos aptos a atestar, com segurança, a autoria da assinatura, notadamente a fotografia do(a) signatário portando documento oficial de identificação, os dados de geolocalização, o endereço de IP, o registro de data e hora e o respectivo código hash de verificação. Ausentes tais requisitos, não há como aferir que a assinatura tenha, de fato, emanado do reclamante, equiparando-se o instrumento, para fins processuais, à procuração apócrifa. Na hipótese dos autos, a referida procuração não contém a fotografia do(a) reclamante portando documento de identificação, mas tão somente os dados de geolocalização e o código hash, o que se revela insuficiente para atestar a autoria da assinatura, razão pela qual não se lhe pode reconhecer validade. Assim sendo, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC/15, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), em consonância com o art. 852-B da CLT. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENEILSON COUTINHO LOPES
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