Processo 0000768-12.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000768-12.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000768-12.2025.5.21.0010 RECORRENTE: KERGINALDO LUCAS DO NASCIMENTO NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: TIM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0d664 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000768-12.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   KERGINALDO LUCAS DO NASCIMENTO NETO ALISSON CAMARA DE ABREU (PB18616) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 62d1ae6; recurso intrposto em 14/04/2026 - Id 8033a20), considerando os feriados regimentais de 1º a 3 de abril de 2026, conforme artigo 279 b do Regimento Interno deste Tribunal. Representação processual regular (Id 7ec9809). Recorrente (reclamada) isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 9317eb5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente (reclamada) insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por defeito de representação, alegando em síntese que "ao contrário do que afirma o v. acórdão regional, havendo procuração nos autos e considerado irregular, deveria o Exmo. Des. Relator ter concedido prazo de 05 dias para regularização, conforme Súmula 383 do C. TST", que "a procuração foi devidamente juntada aos autos e a sua desconsideração NÃO leva À sua inexistência. D.v., eventual erro de assinatura deveria ter sido sanada em 05 dias, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e à Súmula 383 do TST". Fundamentos do acórdão recorrido:   "Recurso tempestivo. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário demonstra que a advogada subscritora das razões recursais, Dra. Giliane Aguinel de Sousa(OAB/RJ 143.816), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos (Id. 7ec9809) é apócrifa, constando da parte inferior do "log" de tal documento unicamente os caracteres "f707e76c-ade2-419c-9a0a-780a9ae704a2", os quais, por si só, não permitem a imprescindível autenticação. Ademais, consta do referido documento que foi assinado eletronicamente por intermédio da pessoa jurídica D4Sign, constando, ainda, que a aludida…

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