Processo 0000768-13.2024.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000768-13.2024.5.23.0003 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA BATISTA RECLAMADO: RESTAURANTE E CHOPERIA ARMAZEM MAMU'R LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b6768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta ANTONIO PEREIRA BATISTA em face de RESTAURANTE E CHOPERIA ARMAZEM MAMU'R LTDA e ULIANA EVANGELISTA SOARES LTDA, DECIDO reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a 2ª ré no período de 25/05/2023 a 18/02/2024, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando as 1º e 2ª reclamadas de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) anotar o registro do vínculo empregatício na CTPS digital do autor, promovendo à notificação das autoridades competentes (obrigação exclusiva da 2ª ré); b) aviso prévio de 30 dias; c) 06/12 avos de 13º salário proporcional; d) 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional; e) recolher em conta vinculada as parcelas do FGTS devidas durante toda a contratualidade acrescido da multa rescisória de 40%; f) multa do artigo 477, §8º da CLT; g) adicional noturno de 20% incidente sobre as horas ativadas após às 22 horas, e reflexos; h) repouso semanal remunerado. Improcedentes os demais pedidos. Como base de cálculo deverá ser observado o salário reconhecido, de R$ 2.205,00. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Registro que os presentes autos foram remetidos a este Magistrado em razão da sua designação para responder pela titularidade da 3ª Vara de Cuiabá/MT consoante termos da Portaria TRT/SAM/CORREG n.144/2025, em razão do deferimento do usufruto de licença-prêmio à Exma. Juíza condutora da instrução processual proferido nos autos do Proad de nº…
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