Processo 0000768-13.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000768-13.2026.8.27.2741/TO AUTOR : ADAUTO LOPES DE BRITO ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Bancária para Pacote de Serviços Essenciais, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por ADAUTO LOPES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, possui 82 (oitenta e dois) anos de idade e utiliza a conta bancária mantida junto à instituição requerida para o recebimento de seu benefício previdenciário, sua principal fonte de subsistência. Alega que passaram a incidir em sua conta descontos identificados como “TARIFA BANCÁRIA – CESTA CLASSIC” , sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação de pacote tarifado de serviços. Requer, em caráter liminar, a suspensão das cobranças e a conversão da conta para modalidade composta exclusivamente por serviços essenciais gratuitos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise própria deste momento processual, verifico que os requisitos legais se encontram suficientemente demonstrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a incidência reiterada de lançamentos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA CLASSIC” , inclusive com descontos efetuados diretamente após o crédito do benefício previdenciário do requerente. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, não há nos autos instrumento contratual específico, assinado ou expressamente autorizado pela parte autora, que demonstre sua adesão consciente a pacote bancário tarifado. A contratação de pacote de serviços bancários remunerados exige manifestação inequívoca do consumidor, não se presumindo pelo simples fato de possuir conta corrente ou utilizar determinados serviços bancários. Além disso, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional assegura ao consumidor a disponibilização gratuita de serviços bancários considerados essenciais, sem prejuízo da possibilidade de contratação voluntária de pacote diferenciado, desde que precedida de informação adequada e consentimento expresso. Assim, diante da negativa de contratação e da ausência, até o momento, de documento que demonstre a adesão ao denominado pacote “Cesta Classic” , mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se evidencia. A parte autora possui 82 (oitenta e dois) anos, é aposentada e afirma depender do benefício previdenciário para custear sua subsistência e despesas de saúde. A continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar poderá comprometer recursos destinados às suas necessidades essenciais, sobretudo considerando sua condição de consumidor hipervulnerável. A medida, ademais, é reversível, pois, caso a instituição financeira demonstre posteriormente a existência de contratação válida e regular, a questão poderá ser reavaliada no curso do processo. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da inexistência da…
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