Processo 0000768-21.2023.5.06.0003
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000768-21.2023.5.06.0003 REQUERENTE: ALEXSANDRO BELEM MORENO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1620814 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos retificados apresentados pela perita contábil designada, Dra. Maria Eduarda Lira da Silva (ID. 8bfedbb), em substituição ao perito falecido Severino Ferreira da Silva. Apresentadas as impugnações pelo Executado (ID. efe94aa) e pelo Exequente (ID. 8f79a42), a Sra. Perita Judicial protocolou seus esclarecimentos ao ID. 82b4b9a, oportunidade em que promoveu a devida adequação técnica e a convergência das contas ao título executivo judicial transitado em julgado. Passo a análise: I - DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (BANCO SAFRA) E ESCLARECIMENTOS DA PERITA I.1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (Abatimento e Base de Cálculo) - O executado requereu que a gratificação de função fosse deduzida na apuração das horas extraordinárias a partir de dezembro de 2018 e excluída da sua base de cálculo. Acatado pela perita, que reconheceu a necessidade de reparos nos cálculos para alinhar o procedimento ao acórdão regional, anexando aos autos a planilha de ID. b243231, retificada no ponto. I.2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (RSR Prêmios) - O banco impugnou a inclusão do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre parcelas variáveis (prêmios) na base de cálculo das horas extras. Rejeitado pela perita, sob o fundamento de que o título executivo determinou o cálculo sobre toda a remuneração (fixa + variável) sem prever a aplicação das restrições da Súmula nº 340 do TST, mantendo-se a conta correta neste aspecto para evitar ofensa à coisa julgada. I.3 - FREQUÊNCIA (HORS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA) - O executado apontou a apuração indevida de labor em dias que deveriam ser excluídos por força de decisão judicial (04/10/2018, 05/10/2018, 08/10/2018 a 11/10/2018 e 31/12/2018). Acatado pela perita, que realizou a devida exclusão da frequência desses dias, anexando aos autos a planilha de ID. b243231, retificada no ponto. I.4 - DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS - Postulou a ré o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de novembro e dezembro de 2018. Acatado pela perita, restando os cálculos reajustados para deferir a dedução, anexando aos autos a planilha de ID. b243231, retificada no ponto. I.5 - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DO INSS (COTA DO EMPREGADO) - O banco defendeu que os juros de mora deveriam incidir apenas após a dedução da contribuição previdenciária do reclamante. Rejeitado pela perita, com amparo na jurisprudência consolidada (Súmula nº 200 do TST e art. 883 da CLT), fixando que os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação devidamente atualizado, realizando-se os descontos previdenciários tão somente no momento do pagamento. I.6 - ERRO MATERIAL NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - O executado apontou que constou o nome de seu próprio patrono como beneficiário da verba honorária devida aos advogados do autor. Acatado pela perita, corrigindo o erro material para direcionar o crédito ao patrono do exequente e anexando aos autos a planilha de ID. b243231, retificada no ponto. II - DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (BANCO SAFRA) E…
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