Processo 0000768-28.2024.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000768-28.2024.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000768-28.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: EDIVAN DA ROCHA GOMES RECLAMADO: DECOLED INDUSTRIA DE LAMPADAS LED LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22c5d7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. EDIVAN DA ROCHA GOMES, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de DECOLED INDÚSTRIA DE LÂMPADAS LED LTDA, também qualificada. Alega que foi admitido pela reclamada em 25/06/2020 para exercer a função de Auxiliar de Eletricista Pleno (promovido posteriormente a Eletricista Júnior), percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.615,34. Narra que, em 22/09/2022, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da reclamada quando, ao organizar materiais em cima de um caminhão, foi atingido pelo guincho operado incorretamente por outro funcionário, sendo arremessado ao solo de uma altura de dois metros. Sustenta que sofreu luxação acromioclavicular no ombro esquerdo e posterior lesão incapacitante no plexo braquial, com sequela definitiva e perda de sensibilidade e força no braço e na mão esquerda. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$70.600,00, indenização por danos materiais, correspondente ao ressarcimento de despesas médicas (R$245,80) e pensionamento mensal vitalício pago em parcela única no montante de R$742.084,18, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$812.929,98. Juntou procuração e documentos. Inicialmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Assú/RN, o feito foi objeto de exceção de incompetência territorial em razão do lugar oposta pela reclamada (ID 49e2011), que foi acolhida pelo Juízo (ID 973502f), determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Natal/RN, sendo redistribuído a esta 10ª Vara do Trabalho. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 0a240a2), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima (fato exclusivo do trabalhador). Alegou que o reclamante subiu na carroceria de forma voluntária, sem qualquer ordem de superiores hierárquicos, para executar atividade de movimentação e amarração de postes metálicos que não competia ao cargo de eletricista, mas sim à equipe de produção e ao caminhoneiro terceirizado. Asseverou que o caminhão estava desligado, sem operação de guincho, tendo o autor escorregado por mera imprudência. Defendeu a ausência de nexo causal em relação à lesão de plexo braquial, apontando fatores supervenientes (complicações pós-cirúrgicas na segunda cirurgia em junho de 2023), sustentando que o autor possui plena capacidade física e pratica ciclismo de trilha. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação à contestação pelo reclamante no ID c59c889. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica. Após recusa e destituição do primeiro perito, foi nomeado o Dr. Maxwellk da Silva Melo (CRM/RN 5060), que realizou exame clínico e vistoria ambiental, apresentando o laudo pericial (ID c389d78) e posterior complemento (ID b12b6fb), concluindo pelo nexo de causalidade apenas em relação à luxação acromioclavicular (CID S43.1), afastando o nexo com o traumatismo de plexo braquial (CID S14.3) e suas sequelas, que indicou decorrerem de…

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