Processo 0000768-30.2024.5.06.0021
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000768-30.2024.5.06.0021 RECORRENTE: ALMIR JOSE ALVES CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR JOSE ALVES CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6c6828 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000768-30.2024.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (MA12736) JULIANA MELLO COSTA (MA27619) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): ALMIR JOSE ALVES CORREIA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 6f6f215; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 38df046). Representação processual regular (Id 6b2f682 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a399e5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0a399e5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d930e1, 841cc3b, 011c218, e6666db, 686ab4c : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4b879f0, df72092 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9077352,87c5a8f, cee85cd : R$ 8.060,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): INSALUBRIDADE–FRIO - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido Id afc3a58: "A perícia foi realizada por Ednaldo Barbosa de Souza, Engenheiro de segurança do trabalho, profissional habilitado e de confiança do Juízo, que no laudo pericial de ID 19c6d83, descreve o ambiente e as rotinas de trabalho do reclamante, e após detalhada análise das condições ambientais do local de prestação de serviços e medições cabíveis, concluiu que: "11.CONCLUSÃO PERICIAL Este Perito finaliza seu laudo, que vai digitado no anverso de 18(dezenove) páginas, indicadas no índice e conclui que nas funções/atribuições de trabalho do reclamante Sr(a). RAFAEL MARINHO DE LIRA,como FISCAL DE LOJA/PREVENÇÃO, tendo sido observado as Normas Regulamentadoras aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/78, regulamentando a Lei nº 6.514, de 22/12/77 é: De acordo com a avaliação técnica - O(a) reclamante laborou em condições insalubres de grau médio (20%), para o agente físico frio,conforme fundamentação legal (NR 15 -Atividades e Operações Insalubres -Anexo 09). Vale ressaltar que a reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's necessários ao labor do reclamante. Portanto, a reclamada NÃO cumpriu os dispositivos da NR o6, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de"a" até "h". Portanto, esteve exposto(a) a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expuseram os trabalhadores a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de…
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