Processo 0000768-37.2025.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000768-37.2025.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000768-37.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: PAULO CESAR CONDE JUNIOR RECLAMADO: AUTO VIACAO GADOTTI LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2072611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, RECONHECER a existência de grupo econômico entre as rés, e assim CONDENAR as rés PHOENIX TRANSPORTES, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA. - EPP (Em Recuperação Judicial), solidariamente, a pagar ao autor PAULO CÉSAR CONDE JÚNIOR as seguintes verbas: horas extras e reflexos; horas extras intervalares, sem reflexos; adicional noturno e reflexos. Permite-se a dedução das parcelas pagas a igual título, desde que devidamente comprovadas nos autos, ainda que posteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa. Pagarão as partes (autor e rés) honorários advocatícios sucumbenciais, sob a forma e condições previstas na fundamentação. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será atualizado por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda, o previsto na Súmula nº 381 do TST. Deverão as reclamadas comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multas). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples, regime diferenciado, caráter beneficente, etc.) será analisado no momento apropriado e mediante comprovação. Aplique-se, ainda, no que pertinente, o teor das Súmulas de n° 6, 18, 20, 56, 64, 80 e 113 do TRT da 12ª Região. Fica ainda autorizada a retenção, sobre o crédito do autor dos valores relativos ao imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), observado no caso de incidência o regime de competência e valores recebidos acumuladamente. No tocante aos reflexos em FGTS com multa de 40% ora deferidos tem-se que tal valor deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor junto à CEF (Tese firmada pelo TST – Tema nº 68 em IRR), servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como instrumento hábil para saque do valor a ser depositado, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho havida…

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