Processo 0000768-38.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000768-38.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000768-38.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000768-38.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO : JOAO BATISTA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação de empréstimo. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.  A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo sem que tenha sido apresentada contraprova eficaz, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição do indébito em dobro, é exigida a comprovação da presença de três requisitos cumulativos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. Tais pressupostos estão presentes no caso em análise. 6. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais exige a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (nos casos de responsabilidade subjetiva). 7. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 8. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 9. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe in re ipsa. Todavia, a regra é a da exigência de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora. 10. No caso, embora evidente o ato ilícito praticado pela parte…

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