Processo 0000768-38.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000768-38.2025.5.12.0050 RECORRENTE: WESCLEY CARDOSO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: WESCLEY CARDOSO DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000768-38.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: WESCLEY CARDOSO DE JESUS, TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA RECORRIDO: WESCLEY CARDOSO DE JESUS, TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0000768-38.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes: 1. TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA.; 2. WESCLEY CARDOSO DE JESUS As partes litigantes opõem embargos de declaração em face do acórdão contido no ID. bacf7e7. A demandada aduz haver omissão e contradição e, na oportunidade, suscita o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e teses jurídicas (ID. 1ed4a75). O autor, por sua vez, alega existir premissa equivocada e omissão. Também oferta o prequestionamento. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (ID. 8537994 e ID. 087d4d8). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes autor e ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ - TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O GOZO DO REPOUSO ENTRE O 4º E O 9º DIA. A embargante argumenta que o acórdão reconhece a validade da cláusula coletiva, mas não define, com a precisão necessária, o alcance jurídico prático dessa validade no capítulo em que preserva a condenação. Assim, requer seja esclarecido se a validade da cláusula coletiva efetivamente constitui premissa jurídica para a interpretação do art. 67 da CLT no caso concreto, ou se a condenação mantida decorreu exclusivamente da conclusão de que, no caso específico, houve extrapolação até mesmo do limite negocial do 9º dia e, ainda, se nos períodos em que o repouso tenha sido concedido dentro da janela negocial validada (4º ao 9º dia), a norma coletiva afasta, ou não, a caracterização da infração ao art. 67 da CLT. O manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais preveem que o aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica omissão apta a modificar o teor do acórdão. Este colegiado entregou a prestação jurisdicional de forma clara e inequívoca, sem haver qualquer omissão. Na verdade, a pretensão da embargante é obter o efeito modificativo do…
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