Processo 0000768-43.2021.5.19.0063
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000768-43.2021.5.19.0063 AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: J F DA SILVA MOTEL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9e941 proferida nos autos. SENTENÇA DE JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A presente fase de execução teve início após o descumprimento parcial do acordo judicial firmado entre as partes e homologado por este Juízo em 06/09/2022, conforme a sentença de ID 1713f40. Os termos da avença, detalhados no documento de ID 73fb565, previam o pagamento da importância líquida e total de R$ 34.000,00 em 24 parcelas, além de R$ 6.800,00 a título de honorários advocatícios. O ajuste estabelecia, ainda, cláusula penal de 4% por dia de atraso em caso de inadimplemento, conforme a Cláusula 05 do termo de acordo. O curso regular da execução foi interrompido quando a exequente, por meio das petições de ID 1da12b5 e ID 1da12b5 (protocolada em 03/07/2024), noticiou o inadimplemento reiterado das parcelas por parte da executada, especificamente a partir da 14ª parcela, com vencimento em 10/02/2024. Diante da ausência de quitação voluntária e das justificativas apresentadas pelo executado no ID f273763 — que alegou dificuldades financeiras decorrentes de obras rodoviárias e da tramitação do inventário do falecido proprietário —, este Juízo determinou o prosseguimento dos atos executórios. A Contadoria Judicial procedeu à atualização do débito exequendo, conforme as planilhas de ID d18d842 e, posteriormente, a atualização definitiva constante no ID f6488b5, datada de 13/01/2026. Referido cálculo apurou um montante remanescente de R$ 30.885,16, englobando o principal corrigido, juros de mora e a multa pelo descumprimento do acordo. Inexistindo o pagamento espontâneo e restando infrutíferas as tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD, em razão da inexistência de instituições financeiras associadas ao CNPJ da empresa, conforme certidão de ID 7cf6720, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em 31/03/2026, o Sr. Oficial de Justiça efetuou a constrição de bens móveis que guarnecem o estabelecimento empresarial (Kactu’s Motel), consubstanciada na penhora de 15 frigobares, 05 aparelhos de ar-condicionado e 03 televisores, bens estes avaliados em um total de R$ 30.500,00, conforme o auto de penhora de ID 174edf4. Inconformada com a medida constritiva, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 48bfa7c. Em sua peça incidental, alegou a impenhorabilidade dos bens constritos, sob o argumento de que seriam essenciais à manutenção da atividade econômica do motel, além de sustentar a existência de excesso de execução e postular a designação de nova audiência de conciliação. A exequente apresentou impugnação à exceção no ID 2ddb743, na qual refutou integralmente as alegações da devedora. Sustentou que a medida possui nítido caráter protelatório, uma vez que a empresa permanece em pleno funcionamento e aufere receitas diárias expressivas, conforme demonstrativos de caixa juntados aos autos pelo próprio executado. Aduziu, ainda, que os bens penhorados não são impenhoráveis e que a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito de natureza alimentar que se arrasta há anos. Por fim, manifestou desinteresse na realização de nova audiência conciliatória,…
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