Processo 0000768-45.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000768-45.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCA RIBEIRO SOBRINHA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9090822 proferido nos autos. Impõe-se a observação do Precedente Vinculante do Eg. Tribunal Superior do Trabalho - Tema 218: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (Reafirmação da Súmula nº 382 do TST) A extinção do contrato de trabalho pela mudança de regime faz cessar, também, a competência desta Especializada em relação à obrigação de fazer, mantendo-se a competência para as obrigações de pagar, inclusive indenização por perdas e danos em razão de descumprimento da obrigação de fazer Destaco o histórico de inadimplência reiterada do ente público: O Município já foi anteriormente condenado, nos autos da ação coletiva nº 0001596-51.2019.5.07.0028, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Missão Velha, ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar consistente no recolhimento dos depósitos fundiários devidos aos servidores substituídos, no percentual de 8% sobre as remunerações das épocas próprias. Naquela demanda, a sentença condenatória foi proferida em 20/07/2020, com trânsito em julgado em 23/11/2020, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para regularização das obrigações fundiárias até então devidas. A persistência da omissão do ente Municipal quanto aos recolhimentos de FGTS, inclusive em período posterior ao alcance da referida decisão coletiva, evidencia conduta reiteradamente inadimplente, o que reforça a necessidade de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor da indenização arbitrada/calculada. Não tendo sido os cálculos objeto de recurso, preclusa a oportunidade de impugnação, determino: Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, deverá a mesma, no prazo de 05 dias que sucede o prazo ora concedido ao Município (independentemente de despacho) informar se renuncia ao valor excedente. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Sendo o crédito da parte exequente superior ao teto e não havendo renúncia no prazo acima, intime-se a parte beneficiária para que informe os seus dados bancários, a fim de que constem na requisição de…
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