Processo 0000768-45.2025.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000768-45.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: RENATA SILVA PINHEIRO FLORENCIO RECLAMADO: ASSOCIACAO ''COLORINDO A VIDA'' INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66044f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATA SILVA PINHEIRO FLORENCIO em face do(a) reclamado(a) ASSOCIACAO ''COLORINDO A VIDA'', decido: > no mérito, julgar procedente, em parte, a presente ação, para declarar a nulidade da contratação da autora por meio de MEI, como também para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre os litigantes nos moldes da petição inicial; > condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS DIGITAL da autora, na forma e sob as cominações firmadas na fundamentação, fazendo constar os seguintes dados: a) empregador: ASSOCIACAO ''COLORINDO A VIDA''; b) cargo: captadora de recursos e apoio em eventos sociais; c) data de admissão: 26/02/2024; d) remuneração: R$2.000,00 (dois mil reais) mensais; e) data de saída: 30/08/2024; > condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos moldes da fundamentação: -aviso prévio indenizado (30 dias); -13º salário proporcional de 2024, à razão de 6/12 avos; -férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional, referentes a 2024; -multa do art. 477, §8º, da CLT; -FGTS de todo o pacto laboral, SEM repercussões de outras verbas; -multa rescisória de 40% sobre o FGTS; -multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e multa rescisória de 40% sobre FGTS. > Destaco, oportunamente, que todos os valores relacionados ao FGTS e à multa rescisória de 40% (deferidos em linhas pretéritas) deverão ser depositados, pela reclamada, na conta vinculada da autora junto ao FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação), em atenção ao item 68, da Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), ficando desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para que a reclamante efetue o levantamento do valor. > Improcedem os demais pedidos. > Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita. > Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. > Custas, pela reclamada, no importe de R$270,42, calculadas sobre o valor da condenação, de R$13.521,20. > Honorários advocatícios, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. > Tudo nos termos e limites da fundamentação e da liquidação, que integram a presente decisão para todos os efeitos legais. > Dar ciência às partes. NADA MAIS. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA PINHEIRO FLORENCIO
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