Processo 0000768-48.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000768-48.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63cd95 proferida nos autos. ROT 0000768-48.2025.5.07.0027 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE24306) GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE26494) TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA (CE27464) Recorrido: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECURSO DE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 15c6212; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 27d82d8). Preparo dispensado (Id b9e0039). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigo 5º, incisos II, LIV e LV.violação da legislação infraconstitucional: artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O (A) Recorrente alega que: o acórdão regional incorreu em equívoco ao manter a prescrição da ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando como termo inicial do prazo quinquenal o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução e a subsequente expedição do ofício requisitório, ocorridos em outubro de 2019. Sustenta que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a incidência do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, deixou de observar os marcos expressamente previstos nesse dispositivo para o início da prescrição, quais sejam, a conclusão dos serviços, a cessação do contrato ou do mandato. Afirma que a expedição do requisitório não pode ser equiparada à conclusão dos serviços profissionais, pois constitui apenas etapa intermediária da execução contra a Fazenda Pública, não representando a satisfação do crédito nem o encerramento da atuação do advogado. Aduz que a execução individual permaneceu em tramitação após a expedição do requisitório e que sua atuação profissional prosseguiu até o pagamento e a expedição da certidão de quitação, ocorrida em 17 de maio de 2024. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 14 de abril de 2025, defende que não teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta que o acórdão recorrido violou literalmente o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, ao substituir o marco temporal estabelecido pelo legislador pela data em que se tornou líquido o crédito principal e foi expedido o requisitório. Argumenta que a teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não autoriza essa conclusão, por constituir regra geral que não pode afastar a disciplina específica relativa à prescrição dos honorários profissionais. Acrescenta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.