Processo 0000768-51.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0000768-51.2025.5.18.0121 RECORRENTE: OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA RECORRIDO: WANDERSON PAULINO GOMES PROCESSO TRT - RORSum-0000768-51.2025.5.18.0121 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. OFFICE SEGURANÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO RECORRENTE : 2. WANDERSON PAULINO GOMES ADVOGADO : MARCIO RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO JUIZ: TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA EMENTA: "VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO. 1. Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. 2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna." (IRDR nº 08 deste Eg. Regional). RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e pelo autor, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ARMAMENTO DO VIGILANTE O Juízo de origem reconheceu que o tempo despendido pelo vigilante para a troca de uniforme e recebimento de armamento configura tempo à disposição do empregador, sobretudo por se tratar de procedimentos realizados no local de trabalho e indispensáveis à execução das atividades. Diante da prova testemunhal no sentido de que o reclamante iniciava tais tarefas antes do registro de ponto, deferiu o pagamento de 20 minutos diários como horas extras. A reclamada não se conforma. Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo despendido na troca de uniforme e recebimento de armamento. Alega que tais atividades não configuram tempo à disposição do empregador, pois decorrem de exigência legal e de normas de segurança da atividade de vigilância, sendo procedimentos inerentes à função. Defende, ainda, que não havia imposição para chegada antecipada, tratando-se de prática comum da categoria. Diante disso, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de 20 minutos diários como horas extras. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante alegou labor como vigilante em favor da reclamada no período de 05/04/2024 a 07/03/2025. Narrou que chegava cerca de 20 minutos antes do início da jornada, por determinação da empregadora, para realizar procedimentos obrigatórios, como recebimento de armamento, colocação de uniforme e organização do posto de trabalho. Sustentou que tais atividades eram indispensáveis e realizadas no local de trabalho, caracterizando tempo à disposição. A Lei nº 13.467/17, intitulada…
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