Processo 0000768-54.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000768-54.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELDER DA SILVA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000768-54.2024.8.08.0011 AGRAVANTE: RAQUEL LOYOLA DECOTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO INCISO V DO ART. 1.030 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raquel Loyola Decote contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante sustenta a viabilidade do recurso especial por tratar de matéria estritamente jurídica. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo suscita preliminar de não conhecimento ante a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno constitui o recurso adequado para impugnar decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial com base no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual civil estabelece dicotomia rígida quanto aos recursos cabíveis contra decisões proferidas no juízo de prelibação de recursos excepcionais. O agravo interno, previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, presta-se exclusivamente à impugnação de decisões que negam seguimento a recurso fundado em tese firmada sob o rito da Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos, conforme inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, revela-se como o único recurso cabível contra decisões que inadmitem a insurgência por ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, nos termos do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A interposição de agravo interno no lugar de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A inexistência de dúvida objetiva na legislação processual afasta a possibilidade de aproveitamento do recurso inadequadamente manejado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição da via correta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A interposição de agravo interno em face de decisão de inadmissibilidade baseada no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil caracteriza erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.…
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