Processo 0000768-66.2026.5.22.0101
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0000768-66.2026.5.22.0101 REQUERENTES: MATHEUS LIMA SOUSA REQUERENTES: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1c34e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – A requerente DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA pagará a MATHEUS LIMA SOUSA a importância líquida de R$-8.287,28, em duas parcelas, sendo a primeira em até 10 (dez) dias após a ciência da homologação do acordo, ou no primeiro dia útil, mediante recibo; II – A parte empregadora também renuncia ao direito de discutir judicialmente eventual inadimplência do presente acordo, autorizando o imediato bloqueio judicial do quantum devido; III – Fica concedido ao patrono do trabalhador o prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitada a contento. Verificado o atraso proceder-se-á a imediata execução do acordo; IV – Em caso de inadimplemento: 1 - incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891, da CLT, que poderá ser reduzida ou majorada em caso de atraso; 2 - fica desde já declarada a responsabilidade solidária do(s) sócio(s) dos reclamados acima indicados, com bens pessoais, presentes e futuros (art. 592, II, do CPC c/c 769, da CLT); 3 - fica desde já a(o) reclamada(o) ciente de que se procederá à execução imediata, independente de mandado de citação ou de novo despacho. V – Custas processuais e contribuições previdenciárias dispensadas, tendo em vista que o valor do débito a ser recolhido referente ao presente feito não justifica o prosseguimento da execução, por tratar-se de quantia ínfima na qual a movimentação da máquina do Poder Judiciário da União será superior ao valor do crédito da União. VI – Assim, tendo em conta que as contribuições previdenciárias passaram a ser créditos fiscais da União, cobradas pelos seus próprios Procuradores, dispenso o débito relativo às contribuições previdenciárias, bem como das custas processuais, com fundamento no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e no art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. VII – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582, de 13.12.2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF Nº 815 de 28.09.2011. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.
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